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A ilegalidade da taxa de desconto no recebimento antecipado de vendas
No meio empresarial, mais precisamente entre lojistas e
comerciantes, é prática comum a antecipação do recebimento das vendas
efetuadas por meio de cartão de crédito, que, via de regra, só serão
transferidas ao empresário 3- dias após a data da venda.
O RAV, como é conhecido, é uma operação que custa caro, já que além
da “taxa de desconto” (geralmente fixada entre 3% e 6%) – aquela que é
praticada a título de contraprestação pelo serviço de captura –, recai
sobre a monta da venda também a taxa do RAV, que varia de 6,23% a 9%.
Somando-se as duas taxas (desconto e RAV) a perda real do lojista oscila
entre 10% e 15%, valores altíssimos que inclusive podem afetar
negativamente a saúde financeira da empresa.
Frente ao abuso cometido pelas prestadoras do serviço de captura de
crédito, em decisão que questionava a cobrança da taxa de RAV, o TJRS
posicionou-se pela sua ilegalidade, visto que, em verdade, traduz-se em
juros compensatórios, aqueles mesmos juros devidos ao se contrair um
empréstimo financeiro. (Apelação cível n° 70009285248).
Entretanto, as administradoras não se equiparam a instituições
financeiras; são apenas empresas prestadoras de serviços de caráter
mercantil, desta forma sujeitando-se à Lei da Usura, não podendo
praticar operações bancárias de desconto mercantil com deságio ou taxa
superior ao limite legal da taxa de juros, que fica sendo de 12% ao ano
ou 1% ao mês, seguindo o que vaticina o Código Civil.
Ainda discorrendo a respeito da ilegalidade, a corte gaúcha admitiu
que os valores pagos a maior, contrariando o limite legal de 1% ao mês,
devem ser expurgados (devolvidos ao lojista), claro, até o limite de
cinco anos pretéritos à propositura da ação, uma vez que sobre créditos
anteriores a este lapso temporal incide a prescrição.
Esse mesmo entendimento foi confirmado pela instância superior – o
STJ -, abrindo um precedente importantíssimo no sentido de proporcionar
aos lojistas uma chance de reaver o crédito que lhes foi tomado pela
voracidade das grandes corporações. Veja-se que os valores a serem
devolvidos devem ser corrigidos e atualizados, o que, pode configurar
uma pequena fortuna, que por direito, jamais deveria de ter saído dos
cofres das empresas lesadas. (REsp n° 910.799).
Todo lojista pode perquirir este direito conferido por uma brilhante
e pioneira decisão do TJ gaúcho e confirmada pelo STJ , para que,
sejam as prestadoras punidas pelas suas ilegalidades, e seja feita
justiça.
FONTE: http://www.accg.com.br.