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Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional
a Medida Provisória (MP) 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas
ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das
contas vinculadas podem ser cobrados.
A
OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à
administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente
são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também,
abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o
fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com
as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar
desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.
Em
seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de
honorários advocatícios é “tipicamente processual”. O ministro citou também
julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas
provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas
Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro,
declarando inconstitucional a norma questionada.
Fonte: Supremo Tribunal
Federal