Existem modalidades de serviços que constituem grandes fontes
de arrecadação tributária por parte da União, Estado, Municípios e Distrito
Federal, tais como os de fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefonia,
tendo-se em vista o grande contingente de consumidores que usufruem destas
espécies de serviços públicos.
Vale frisar que o presente ensaio tem como finalidade tratar da ilegalidade
da cobrança do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, que no
país é distribuída por 64 concessionárias, contando com mais de 47 milhões
de consumidores, dos quais 85% são residenciais, em mais de 99% dos
Municípios brasileiros[1][1].
Inicialmente, faz-se necessário estabelecer quais são os componentes que
integram as faturas de energia elétrica para que se possa chegar à forma de
cálculo dos valores que são cobrados dos consumidores.
Para maior facilidade de compreensão, será considerada a situação
hipotética abaixo[2][2]:
1. Alíquota média do PIS aplicado: 1,04%
2. Quantidade de kWh consumido: 124 kWh
3. Alíquota média da COFINS aplicada: 4,76%
4. Alíquota do ICMS aplicada ao consumidor residencial: 27%
5. Valor kWh estabelecido pela Resolução ANEEL nº 663, de 24/06/2008
para um consumidor classificado como residencial: R$ 0,26067 por kWh
Primeiro passo: incluir no valor do kWh publicado pela Resolução ANEEL,
os tributos PIS, COFINS e ICMS.
Segundo passo: multiplicar o valor do kWh com tributos inclusos
(PIS, COFINS e ICMS) pela quantidade consumida.
Terceiro passo: Incluir no valor acima calculado a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP). No caso de Curitiba/PR, essa contribuição e sua fórmula de
cálculo estão disciplinadas na Lei Complementar Municipal n.º 46, de 26 de
dezembro de 2002. Neste exemplo, a CIP é de R$ 2,00 e deve ser
somada ao valor obtido anteriormente.
6. Total da Conta a ser paga pelo Consumidor: R$ 50,10
Dos R$ 50,10 cobrados na fatura do exemplo acima, R$ 2,80 são
referentes à indevida cobrança de PIS e COFINS, que, como será
demonstrado, constituem uma cobrança ilegal e abusiva por parte das
concessionárias de energia elétrica, vez que os consumidores residenciais,
comerciais e industriais não são e não podem ser considerados sujeitos
passivos destes dois tributos no pagamento das suas faturas de energia elétrica.
Com a finalidade de se entender o motivo da ilegalidade da referida
cobrança, faz-se necessária a análise de alguns aspectos da Regra
Matriz[3][3] do PIS e da COFINS, quais sejam: contribuinte, fato gerador e
base de cálculo.
O artigo 1º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõe o seguinte:
“Artigo 1 - A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.” (Lei n.º 10.637/2002) (Sem grifos no original)
“Artigo - A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador
o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.” (Lei n.º 10.833/2003) (Sem grifos no original)
Ante o que dispõe o texto legal, constata-se que na cobrança
de PIS e COFINS pelas concessionárias de energia elétrica, existe clara e
indevida inversão na relação jurídico-tributária, de modo que maliciosamente
se pretende transferir a obrigação tributária de contribuinte para o
consumidor, o que se demonstra inaceitável.
Essa inversão faz com que: a.) o contribuinte passe a ser o consumidor,
e não o fornecedor do serviço; b.) o fato gerador passe a ser a prestação do
serviço, e não o faturamento ou a receita bruta da concessionária
; e c.) base de cálculo passe a ser o valor do serviço, e não o valor do
faturamento ou a receita bruta da concessionária, a qual abrange tanto a
receita operacional (decorrente de tarifas), quanto as não operacionais,
observadas as exclusões previstas no artigo 1º, § 3º da Lei 10.637/2002,
relativamente ao PIS, no artigo 1º, § 3º da Lei n.º 10.833/2003,
relativamente à COFINS[4][4].
Diante de tal fato, observa-se a existência de um repasse jurídico ou
incidência direta das duas contribuições, isto é, a transferência das próprias
alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor pago a título de tarifa
de energia elétrica para o consumidor, o que não é autorizado legalmente.
Por fim, cabe destacar que o fato gerador dos dois tributos não guarda
correspondência direta e imediata com a cobrança (repasse jurídico ou
incidência direta) feita pela concessionária por meio das faturas que emite,
sendo certo que as duas contribuições não são devidas no momento da
prestação do serviço, nem têm como base de cálculo o valor de cada serviço.
Portanto, conclui-se que, nesta hipótese, a cobrança/repasse do PIS
e da COFINS nas faturas de energia elétrica são abusivas, tendo-se em vista
que o sujeito passivo da obrigação tributária é tão somente a concessionária
de energia elétrica, vez que o fato gerador que dá ensejo ao crédito tributário
é o faturamento ou a receita bruta da empresa, e não a fatura mensal cobrada
do consumidor, valendo ainda salientar, que não existe nenhuma espécie de
autorização legal para o “repasse” desses tributos para o consumidor,
diferentemente do que ocorre como o ICMS.