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Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abuso
O
cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a
instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta
bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O
juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um
dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto
bancário.
Uma
prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso
prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se
já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami
Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280,
envolvendo o Banco I.. A instituição cancelou o limite de um dos seus
correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do
serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o
banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a
informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Uma
das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n.
412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque
especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi
automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista,
mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.
O
cliente entrou com ação contra o A., pedindo indenização por dano moral. O
banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que
cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que
“não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a
abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o
que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são
relações jurídicas distintas”.
Situação
semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo
ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a
abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que
autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o
cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma
ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem
contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou
não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância
de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para
a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano
moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O
advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro
de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito
Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais
comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso
prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro
abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque
especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a
penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do
devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de
Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No
processo, o Banco do B. admitia a prática da retenção de salário, sob a
alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os
valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a
operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com
permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque
especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O
ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de
Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para
que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou
que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está
fixada nesse sentido.
Taxas
Outras
decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque
especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n.
971.853, impetrado pela L. Promotora de Vendas Ltda. e H. S.A. No caso, um
correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em
380,78% ao ano.
O
relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que
haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de
mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado
afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12%
ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O
consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para
cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que
variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado
são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O
advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização
(juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele
destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n.
2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal
Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
O
presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema
Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que,
até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o
que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria
uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do
Judiciário”, opinou.
Tem
havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como
prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais,
especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no
Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os
bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código
de Defesa do Consumidor”, apontou.
O
ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial
n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar,
o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por
consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às
disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros
Monteiro.
O
advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para
fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que
regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do
valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e
etc.”, afirmou.
Por
sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre
temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença
entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos),
muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato
de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o
Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se
se sentirem prejudicados”, destacou.
Processos:
Ag 1309106; Ag 1219280; Resp 412651; Ag 425113; Resp 507044; Resp 412651; Resp
971853; Ag 1298426; Ag 152497; Resp 213825; Resp 417055
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça