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Em uma semana, três novas súmulas do STJ
A
Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira
nova - em uma semana - a entrar em vigor. O enunciado determina que não há
correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são
a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as
alíquotas fixadas em leis.
O projeto da nova súmula - ainda não publicado
no Diário da Justiça - tem o seguinte enunciado: “É incabível a correção
monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de
benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Um
dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de
provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o
seguinte: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo”.
O
artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não
comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a
produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar
a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a
necessidade das provas.
Na
semana passada, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 454 que trata da
aplicação da taxa referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH
pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial
(TR) a partir da vigência da Lei nº. 8.177/1991”.
Como
base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991,
que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o
cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas
após a vigência da lei de 1991.
Entre
os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula nº 454, está o recurso
especial nº 721906. No caso, a Caixa Federal entrou com recurso contra
particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor
deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo
aplicada a TR. Para a ministra Denise Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto,
pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos
contratos do SFH.
No mesmo sentido foi o recurso especial n.
976272, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no
reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa
seria inadmissível. Mas para o STJ a taxa é legalmente admitida.
Outros
recursos que orientaram a elaboração da Súmula nº 454 foram os agravos
regimentais nos agravos nºs 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de
parâmetro o recurso especial nº. 717633.
Fonte:
www.espacovital.com.br