Recentemente o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão
proferida no recurso extraordinário nº. 363852 se manifestou no sentido da inconstitucionalidade
da cobrança da contribuição previdenciária para o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural), prevista no artigo 1º da Lei nº 8.540/92,
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural de produtores rurais, bem como das empresas adquirentes de seus produtos
(art. 30, III, da Lei nº 8.212/91).
A decisão proferida acabou por desobrigar o autor da ação da
retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de
empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate. Assim o
assunto é de grande interesse para todos os produtores rurais, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, na medida em que possibilita o ingresso de ação judicial,
com grandes possibilidades de êxito, objetivando a isenção do recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da
produção rural, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos
nos últimos dez anos. Isto porque, entendeu o ministro Marco Aurélio que a
contribuição não obedeceuaos requisitos previstos no texto constitucional
quando da instituição de tributos que determina que qualquer outra fonte de
custeio da previdência social, que não esteja prevista na Constituição Federal,
somente poderá ser instituída por meio de legislação complementar, o que não
ocorreu, porquanto, referida exigência previdenciária foi realizada por meio da
Lei ordinária nº. 8.212/91, alterada pela Lei nº. 8.540/92. Além disso, a
declaração de inconstitucionalidade também levou em consideração a duplicidade
de recolhimento de contribuições sociais as quais, atualmente, encontra-se
sujeito o produtor rural, afirmando que “conforme o artigo 25, incisos I e II,
da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido
a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade
social – recolhe, a partir do disposto no artigo 195, I, alínea “b”, a COFINS a
contribuição prevista no artigo 25”. Por tais razões, os produtores rurais que
recolheram a contribuição ao Funrural depois de 1º de setembro de 1989 têm
direito dedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição nos ultimos dez anos, visto que a exigência da contribuição se deu
em desacordo com a legislação aplicável (art. 165, I do Código Tributário
Nacional).É possível também proceder a compensação dos valores pagos a partir
da data mencionada, desde que a compensação se dê por tributos da mesma espécie
(contribuições sociais previdenciárias).