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Artigos
Informativo sobre a Inconstitucionalidade da forma de Cobrança da Contribuição Previdenciária Rural

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida no recurso extraordinário nº. 363852 se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), prevista no artigo 1º da Lei nº 8.540/92, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de produtores rurais, bem como das empresas adquirentes de seus produtos (art. 30, III, da Lei nº 8.212/91).

A decisão proferida acabou por desobrigar o autor da ação da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate. Assim o assunto é de grande interesse para todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, na medida em que possibilita o ingresso de ação judicial, com grandes possibilidades de êxito, objetivando a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos. Isto porque, entendeu o ministro Marco Aurélio que a contribuição não obedeceuaos requisitos previstos no texto constitucional quando da instituição de tributos que determina que qualquer outra fonte de custeio da previdência social, que não esteja prevista na Constituição Federal, somente poderá ser instituída por meio de legislação complementar, o que não ocorreu, porquanto, referida exigência previdenciária foi realizada por meio da Lei ordinária nº. 8.212/91, alterada pela Lei nº. 8.540/92. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade também levou em consideração a duplicidade de recolhimento de contribuições sociais as quais, atualmente, encontra-se sujeito o produtor rural, afirmando que “conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social – recolhe, a partir do disposto no artigo 195, I, alínea “b”, a COFINS a contribuição prevista no artigo 25”. Por tais razões, os produtores rurais que recolheram a contribuição ao Funrural depois de 1º de setembro de 1989 têm direito dedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição nos ultimos dez anos, visto que a exigência da contribuição se deu em desacordo com a legislação aplicável (art. 165, I do Código Tributário Nacional).É possível também proceder a compensação dos valores pagos a partir da data mencionada, desde que a compensação se dê por tributos da mesma espécie (contribuições sociais previdenciárias).




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