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Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização
Seguro e prático para
o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do
brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões
de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no
país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões.
Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao
transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas
travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória
é do consumidor.
Compra
não autorizada
É, no mínimo,
constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma
consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas
foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de
tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela
descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de
cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora
do cartão.
A administradora e a
Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à
consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e
questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou
seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da
ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da
Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora
e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que
provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da
administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25
mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas.
(Resp 866.359)
Legitimidade
passiva das bandeiras
A legitimidade passiva
das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito,
sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual
com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as
‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem
o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no
mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a
ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os
fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de
cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço.
No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara
colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a
bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da
Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma
clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade
só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa
exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo
causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança
indevida
Ser cobrado pela
assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do
STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão
dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma
consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe
perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta
afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas
de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na
fatura do cartão.
Somente após a
intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a
devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a
ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser
condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora
recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser
indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro
Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de
qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso
ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do
relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da
reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os
ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis
de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso
julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio
do cartão
O STJ reviu uma
indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu
dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso,
o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis
seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão
foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de
bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro
grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva
a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a
abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do
Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da
fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto
em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a
sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem
é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado
à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o
consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o
cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do
STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que
ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a
falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense
acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do
ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a
rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a
utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos,
independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de
destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da
ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado
sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a
indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em
cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem
precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida
como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram
que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da
indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros
e correção
Em 1994, um consumidor
parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de
pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de
cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito
Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o
objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da
incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado
responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a
pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e
correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao
STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram
na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer
correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida
passou a existir.
Está consolidado na
jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a
partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros
moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade
contratual.
Como o recurso era
exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento
da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ,
nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar
a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para
incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual.
(Resp 873.632)
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça