Um passageiro que foi transportado de ônibus
após ter seu vôo cancelado deve receber da empresa Passaredo Transportes
Aéreos R$ 5 mil de indenização por danos morais. A 1ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o passageiro — que
inclusive fora assaltado durante a viagem rodoviária — “não pretendeu
viajar de ônibus, muito mais desconfortável; foi vítima de roubo que,
ainda que fato fortuito, a ele não estaria sujeito, nas condições em que
esteve, se estivesse em uma aeronave; submeteu-se a um atraso
considerável na sua viagem, além de ter atrasado compromissos que tinha
no seu destino".
Segundo o processo, o passageiro contratou o
serviço de transporte aéreo para o trecho Brasília/São José do Rio Preto
(SP). Ao chegar ao aeroporto, foi avisado sobre o cancelamento do vôo e
alocado em ônibus para o trajeto. Alegou que, sem sua autorização, o
supervisor da empresa avisou ao motorista do veículo que ele era
policial. Durante o percurso, o ônibus foi assaltado por bandidos que,
para tentar descobrir quem era o policial, ameaçaram, agrediram e
roubaram o autor e os outros passageiros.
A empresa aérea
sustentou que o cancelamento do vôo ocorreu por defeitos técnicos da
aeronave e que cumpriu o contrato, pois colocou à disposição dos
passageiros a remarcação do bilhete, alimentação, hospedagem e
transporte via terrestre. Afirmou, em referência ao assalto ocorrido,
que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro.
Tanto a
empresa quanto o consumidor recorreram da decisão. Ao analisar os
recursos, a Turma afirmou que, quanto ao assalto, o Código de Defesa do
Consumidor, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 14, exclui a
responsabilidade da empresa em restituir os danos materiais pleiteados
pelo passageiro. Isso porque ficou provado que a culpa foi exclusiva de
terceiro, configurando um caso fortuito externo. Porém, reconheceu a
responsabilidade da empresa em indenizar o passageiro por danos morais,
uma vez que este teve transtornos em virtude do cancelamento
injustificado de seu voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito federal.
FONTE: http://www.conjur.com.br