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STJ decide que boleto bancário pode constituir título executivo extrajudicial
Boletos
de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do
título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais.
Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto
por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de
entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela
Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução
de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com
vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes
devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do
Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto
bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das
mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no
negócio celebrado entre as partes.
Segundo
o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada
em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação
física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos
atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir
uma execução de título extrajudicial.
A
empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da
jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o
acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda
que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de
entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura
de ação de execução de título extrajudicial.
Duplicatas virtuais
A
ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez
algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que
“a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa
época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de
crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das
duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.
Com
base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra
afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da
tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros
eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco.
O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples
aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si,
na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar
inadimplente’”.
Nancy
Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das
práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n.
9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou
desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º,
do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais
encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela
validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu
a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da
relatora.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ