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TAM é condenada a indenizar passageiros que perderam provas de concurso por atraso de voo
A TAM –
Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar dois passageiros (L.G.M. e
G.J.A.) que, por causa de um atraso do voo, perderam as provas de um
concurso para a magistratura realizado, no ano de 2007, em Brasília
(DF). Procedentes de Londrina, eles fariam uma conexão em São Paulo.
Como o avião pousou com atraso, eles perderam o voo para Brasília.
Ao
contestar a ação, disse a TAM, entre outros argumentos, que devido a
problemas de malha aérea, por determinações dos controladores de voos,
as companhias aéreas foram obrigadas a alterar alguns horários
previamente agendados, inclusive o do voo dos autores, e que, apesar de o
avião ter decolado dentro do horário, não foi autorizado a pousar,
tendo ocorrido um atraso de 35 minutos no pouso.
A
decisão é do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou
procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por L.G.M.
e G.J.A.
O
juiz de 1º grau condenou a TAM a pagar, a título de danos materiais, a
importância de R$ 1.216,54 ao primeiro autor (L.G.M.) e $ 1.223,94 ao
segundo (valores já depositados e levantados pelos autores), mais a
multa pelo atraso no cumprimento da determinação, no valor de R$
29.500,00 (excluída por decisão do TJ), bem como a importância de R$
5.000,00, para cada autor, por danos morais, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da data da
sentença.
O recurso de apelação
Inconformada
com a decisão de 1º grau, a TAM – Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso
de apelação pedindo a reforma da sentença sob, entre outras, a alegação
de que não estariam presentes os requisitos necessários para
caracterizar o dever de indenizar.
Nas
contrarrazões, oportunidade em que interpuseram recurso adesivo, os
autores postularam, em síntese: a) a majoração do valor concedido a
título de dano moral; b) a reforma do marco inicial para a contagem dos
juros de mora; c) a desnecessidade de trânsito em julgado para o
recebimento da multa depositada; e) o aumento do percentual da verba
honorária concedida.
Acolhendo
parcialmente as contrarrazões consignadas do recurso adesivo, a 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aumentou para R$
10.000,00, para cada um dos autores da ação, o valor da indenização por
danos morais e fixou a data do acórdão para o início da contagem dos
juros de mora e da correção monetária.
Os fundamentos do voto do relator
Em
seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José
Perfetto, referiu-se inicialmente à aplicação da multa fixada pelo
Juízo de 1º grau. Para ele a referida multa não deve subsistir. “Isto
porque partilho do entendimento de que em se tratando de obrigação de
pagar, é incabível imposição de multa cominatória para assegurar tutela
antecipada, porquanto tal consectário só tem aplicação à hipótese de
obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa”, explicou o
relator.
“Tal
entendimento, aliás”, continuou, “encontra-se em perfeita simetria com o
posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como
desta Corte de Justiça.”
Quanto
ao mérito da causa, asseverou o desembargador relator que os contratos
de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais
alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. “Logo”, afirmou o
relator, “a responsabilidade civil ocorre nos moldes do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: ‘O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos’.”
“Dessarte,
somente é aceitável admitir-se a tese de excludente de responsabilidade
em transporte aéreo se houver a real presença de caso fortuito ou força
maior, se cabalmente comprovados, o que não se verifica no caso em
tela”, ponderou o desembargador.
“[...],
a alegação da apelante (TAM) de que existe culpa de terceiro à espécie,
já que foram os controladores de voo que solicitaram o atraso no pouso
da aeronave, por si só, não afasta sua responsabilidade, como pretende.
Ora, além de não existirem provas neste sentido, a hipótese levantada
está diretamente ligada ao risco que advém da sua atividade, e,
portanto, faz-se inaplicável a exceção prevista no § 3º do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.”
Concluindo,
assinalou o relator: “[...], ao contrário do que busca fazer crer a
apelante, a situação descrita nos autos é mais do que suficiente para
configurar a existência do dano moral, posto que o ato ilícito
perpetrado foi causador de constrangimento, aborrecimento e transtornos
significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do
cotidiano. Não se pode olvidar, ainda, que no caso em apreço, ante o não
cumprimento do contrato entabulado por parte da apelante, os autores
perderam a oportunidade de realizar prova de concurso público, da qual
possuíam expectativa de alcançar êxito”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Nilson Mizuta (sem voto), e dele participaram o desembargador Arquelau Araújo
Ribas e a juíza substituta em 2º grau Denise Antunes, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 697339-3)
Fonte:http://portal.tjpr.jus.br