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Telefônicas podem cobrar PIS e Cofins na conta
O
repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento
foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de um recurso
repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país.
Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor integra os custos repassáveis
legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das
concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O
relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta
de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as
leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei
9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De
acordo com essas normas, é juridicamente possível o repasse de encargos, que
pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas
as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades
necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente
abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente
para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita
tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de
tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os
de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto
de Renda).
A
posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os
ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram
no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária,
devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento
do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois
salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente,
um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição
de indébito contra a Brasil Telecom. Ele pedia a devolução dos valores
referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins)
incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em
primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou a ação parcialmente procedente:
vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil
Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos
àquelas contribuições.
Para
o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa
final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como
custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do tribunal
gaúcho, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25%
(PIS: 1,65% e Cofins: 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de
5,41%, em vez de 3,65% (PIS: 0,65% e Cofins: 3%, modalidade cumulativa). O
valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao
consumidor.
Desta
decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O
consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em
dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª Seção. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 976.836