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TJ decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato
É cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil,
mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa
do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato,
evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas
para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse
do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação
forçada da coisa pela arrendante.
Foi assim que decidiu a
17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o
agravo de instrumento interposto por C.O. contra decisão proferida nos
autos de ação de resilição contratual nº 28189-18.2010, da 9ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que
indeferiu pedido de antecipação da tutela, em sede de liminar, que
visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento
mercantil à arrendante requerida (Banco Itaúcard S.A.), agravada,
suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a
lide.
O relator do referido agravo é o juiz substituto em 2º grau Francisco Carlos Jorge.
Em simples palavras, essa decisão significa que o agravante (C.O.), que adquiriu um veículo financiado mediante contrato de leasing ,
agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer,
poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo
final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o
negócio entre ambos.
As razões do agravo
Sustenta
o agravante (C.O.) que após a celebração do contrato começou a passar
por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir
[desfazer] o negócio, devolvendo o bem ao arrendador". Diz também que
foi obrigado a pagar o VRG [valor residual garantido] antecipadamente,
embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado.
O voto e seus fundamentos
Ao
analisar as razões do agravante, o relator do recurso, juiz substituto
em 2º grau Francisco Carlos Jorge, fez, inicialmente, as seguintes
considerações: É preferível e razoável que o arrendatário, diante da
impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda
a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se
inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a
recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por
meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e
despesas que pode evitar, sendo certo que, quanto mais moroso for este
procedimento, mais o montante de sua dívida irá crescer, sem que, de
outro lado, o arrendante, tenha qualquer vantagem maior, já que, diante
do inadimplemento contratual, fatalmente ocorrerá a resolução do
contrato, retornando as partes ao statu quo ante .
Não se
justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará
de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a
pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do
princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do
contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que
assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período
em que o contrato manteve-se em execução, asseverou o relator.
Por
fim, decidiu o juiz relator: Ante o exposto, dou provimento ao presente
agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o
agravante [C.O.] a depositar em juízo o veículo referido, à disposição
da agravada [Banco Itaúcard S.A.], suspendendo, assim, a exigibilidade
das contraprestações vincendas a partir da citação da requerida, razão
porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o
nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos
correspondentes a parcelas vencidas a partir da data do efetivo depósito
do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária,
que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de
não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os
registros negativos, nos termos do art. 461, 5º/CPC.
A
sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da
Silva, e dele participaram os desembargadores José Carlos Dalacqua e
Mário Helton Jorge, que acompanharam o voto do relator.
(Agravo de instrumento nº 0.701.296-4)
Fonte:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/