Decisão
da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo manteve hoje (21) decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre máquina
importada pela Congregação do Santíssimo Redentor.
A congregação entrou com ação
alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para
realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No
entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de
desembaraço aduaneiro, alegando que a instituição não possuia os
requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.
Segundo decisão de 1ª instância, “os
requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da
imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido
por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem
fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a
máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação”.
A Fazenda Pública apelou da decisão.
Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso,
mantendo a sentença na íntegra. Participaram do julgamento os
desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi
(revisor) e Carlos Eduardo Pachi (3º juiz).
Apelação nº 0025.736-40.2011.8.26.0000