Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

> Mapa do site
> Webmail

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

Artigos
Vale transporte não pode ser tributado

O banco U.venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa contra o Instituto Nacional do seguro Social (INSS) pela qual discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. Na ação, ajuizada há 11 anos, o INSS sustentou que o vale-transporte não poderia ser pago em dinheiro, o que seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária.

   Por nove votos a dois, os ministros do Supremo entenderam que mesmo em dinheiro, o valor continua sendo do vale-transporte, que não pode ser tributado. O entendimento deve afetar todas as empresas que pagam o vale em dinheiro e sofreram autuações fiscais em razão disso.  O U. questionou no Supremo uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região,pela qual firmou-se o entendimento de que o vale-transporte pago em dinheiro constituiria um ganho habitual que deveria ser incorporado ao salário  para efeito de contribuição previdenciária. Para o procurador Bruno de Medeiros, que representou a Fazenda Nacional no processo, a fiscalização constatou que não havia comprovantes das despesas a título de vale transporte, e que esse valor passou a constituir um ganho habitual dos empregados.   "A impossibilidade do pagamento em dinheiro tem o objetivo de impedir que empresas privadas destaquem do salário de seus empregados o valor de vale-transporte com o propósito de afastar estes valores da incidência de contribuição previdenciária", diz Medeiros. Segundo ele, a convenção coletiva de trabalho não poderia afastar as normas tributárias.Segundo a advogada Maria Leonor Vieira, que defendeu o U. no processo, a Constituição Federal estabelece que a contribuição previdenciária deve alcançar os rendimentos pelo trabalho efetivamente prestado, e não por outros valores que se agreguem a esse salário,como o vale-transporte. "Tanto faz se o vale é pago em dinheiro ou em papéis coloridos,o valor não pode de forma alguma compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária"diz Maria Leonor. A advogada argumentou ainda que tendo em vista a situação"capenga" do transporte coletivo no país, o pagamento em espécie importante para assegurar que o trabalhador possa também se valer do transporte coletivo particular, como o oferecido por perueiros, por exemplo.

O ministro Eros Grau aceitou os argumentos do U., após longa análise do conceito jurídico de moeda, em que concluiu que ao admitir que o benefício não pode ser pago em dinheiro estaria se relativizando o curso legal da moeda nacional e seria ainda uma afronta toda à Constituição Federal. "Pagar o benefício do vale-transporte em dinheiro não afeta o caráter do benefício", diz o ministro Eros Grau, lembrando que este é um dos casos mais importantes que já julgou na Corte. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros do Supremo. Para o ministro Cezar Peluso, ainda que exista orisco de que as empresas dissimulem salários sob a forma do vale-transporte, isso deve ser combatido por meio de sanções administrativas, e não tributárias, pela via da contribuição ao INSS.  "O recolhimento exigido pelo INSS fere o princípio da boa fé do empregador, que paga o vale em dinheiro com a expectativa de que o valor não integre o salário e que, portanto, não incida a contribuição previdenciária", diz o ministro Ricardo Lewandowski. Apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa deram razão ao INSS, para o ministro Marco Aurélio, o pagamento em dinheiro do vale-transporte descaracteriza aquele previsto em lei e, segundo o magistrado, há a proibição legal de que o trabalhador utilize o vale-transporte para outros fins que não a locomoção.




* Área Tributária
* Área Cívil
* Direito Bancário
* Área Trabalhista
* Auditoria Interna
Ruas Des. Westephalen, 868 sala 804 – Centro - Curitiba - PR Fone/Fax (41) 3013-0691
Copyright 2009-2010 - Todos os direitos reservados à Kampmann e Ferraz Advogados Associados.