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Vale transporte não pode ser tributado
O
banco U.venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa contra o Instituto
Nacional do seguro Social (INSS) pela qual discutia a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos funcionários a título de
vale-transporte. Na ação, ajuizada há 11 anos, o INSS sustentou que o vale-transporte
não poderia ser pago em dinheiro, o que seria uma forma de dissimular parte do
salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária.
Por nove votos a dois, os ministros do
Supremo entenderam que mesmo em dinheiro, o valor continua sendo do
vale-transporte, que não pode ser tributado. O entendimento deve afetar todas
as empresas que pagam o vale em dinheiro e sofreram autuações fiscais em razão
disso. O U. questionou no Supremo uma
decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região,pela qual firmou-se o
entendimento de que o vale-transporte pago em dinheiro constituiria um ganho
habitual que deveria ser incorporado ao salário
para efeito de contribuição previdenciária. Para o procurador Bruno de
Medeiros, que representou a Fazenda Nacional no processo, a fiscalização
constatou que não havia comprovantes das despesas a título de vale transporte,
e que esse valor passou a constituir um ganho habitual dos empregados. "A impossibilidade do pagamento em
dinheiro tem o objetivo de impedir que empresas privadas destaquem do salário
de seus empregados o valor de vale-transporte com o propósito de afastar estes
valores da incidência de contribuição previdenciária", diz Medeiros.
Segundo ele, a convenção coletiva de trabalho não poderia afastar as normas
tributárias.Segundo a advogada Maria Leonor Vieira, que defendeu o U. no
processo, a Constituição Federal estabelece que a contribuição previdenciária
deve alcançar os rendimentos pelo trabalho efetivamente prestado, e não por
outros valores que se agreguem a esse salário,como o vale-transporte.
"Tanto faz se o vale é pago em dinheiro ou em papéis coloridos,o valor não
pode de forma alguma compor a base de cálculo para a contribuição
previdenciária"diz Maria Leonor. A advogada argumentou ainda que tendo em
vista a situação"capenga" do transporte coletivo no país, o pagamento
em espécie importante para assegurar que o trabalhador possa também se valer do
transporte coletivo particular, como o oferecido por perueiros, por exemplo.
O
ministro Eros Grau aceitou os argumentos do U., após longa análise do conceito
jurídico de moeda, em que concluiu que ao admitir que o benefício não pode ser
pago em dinheiro estaria se relativizando o curso legal da moeda nacional e
seria ainda uma afronta toda à Constituição Federal. "Pagar o benefício do
vale-transporte em dinheiro não afeta o caráter do benefício", diz o
ministro Eros Grau, lembrando que este é um dos casos mais importantes que já
julgou na Corte. O ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros do
Supremo. Para o ministro Cezar Peluso, ainda que exista orisco de que as
empresas dissimulem salários sob a forma do vale-transporte, isso deve ser
combatido por meio de sanções administrativas, e não tributárias, pela via da
contribuição ao INSS. "O
recolhimento exigido pelo INSS fere o princípio da boa fé do empregador, que
paga o vale em dinheiro com a expectativa de que o valor não integre o salário
e que, portanto, não incida a contribuição previdenciária", diz o ministro
Ricardo Lewandowski. Apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa deram
razão ao INSS, para o ministro Marco Aurélio, o pagamento em dinheiro do
vale-transporte descaracteriza aquele previsto em lei e, segundo o magistrado,
há a proibição legal de que o trabalhador utilize o vale-transporte para outros
fins que não a locomoção.